TJGO 25063-49.2015.8.09.0107 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO PATRIMONIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INVIABILIDADE. 1. Havendo indícios quanto à ocorrência da qualificadora (dissimulação), não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-la. 2. Demonstrada a existência material dos delitos e os indícios da autoria do pronunciado, deve ser ele submetido a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 3. Ressaindo dos autos provas no sentido de que, após ceifar a vida da vítima, o recorrente e o corréu ocultaram o cadáver, jogando-o à margem de uma estrada vicinal e ateando-lhe fogo, não há como acolher, de plano, o pleito absolutório quanto ao delito de ocultação de cadáver. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 25063-49.2015.8.09.0107, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO PATRIMONIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INVIABILIDADE. 1. Havendo indícios quanto à ocorrência da qualificadora (dissimulação), não deve ser afastada no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-la. 2. Demonstrada a existência material dos delitos e os indícios da autoria do pronunciado, deve ser ele submetido a julgamento pelo Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. 3. Ressaindo dos autos provas no sentido de que, após ceifar a vida da vítima, o recorrente e o corréu ocultaram o cadáver, jogando-o à margem de uma estrada vicinal e ateando-lhe fogo, não há como acolher, de plano, o pleito absolutório quanto ao delito de ocultação de cadáver. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 25063-49.2015.8.09.0107, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
PIRACANJUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRACANJUBA
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