TJGO 250800-36.2014.8.09.0065 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO. IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MODIFICAÇAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. INVIABLIDADE. 1 - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a condenação é medida que se impõe, notadamente em razão da confissão do acusado, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. 2 - Se os elementos dos autos indicam que o acusado possuía capacidade suficiente para conhecer a ilicitude da conduta perpetrada, não há falar-se em erro de proibição, bem como não há como reconhecer o erro de tipo, quando sabia que a vítima era menor de 14 anos. 3 - A pena deve ser mantida na íntegra, pois fixada em conformidade aos arts. 59 e 68, ambos do CP. 4 - Não há alteração a ser promovida no regime prisional, pois fixado nos termos do art. 33, 2, ‘b’, do CP. 5 - O estabelecimento de valor mínimo para a reparação dos danos provenientes da infração penal é um comando contido no artigo 387, inciso IV, do CPP, e, sendo fixado em um quantum razoável, não há que se falar em exclusão. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 250800-36.2014.8.09.0065, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/02/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO. IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. MODIFICAÇAO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. INVIABLIDADE. 1 - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável, a condenação é medida que se impõe, notadamente em razão da confissão do acusado, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. 2 - Se os elementos dos autos indicam que o acusado possuía capacidade suficiente para conhecer a ilicitude da conduta perpetrada, não há falar-se em erro de proibição, bem como não há como reconhecer o erro de tipo, quando sabia que a vítima era menor de 14 anos. 3 - A pena deve ser mantida na íntegra, pois fixada em conformidade aos arts. 59 e 68, ambos do CP. 4 - Não há alteração a ser promovida no regime prisional, pois fixado nos termos do art. 33, 2, ‘b’, do CP. 5 - O estabelecimento de valor mínimo para a reparação dos danos provenientes da infração penal é um comando contido no artigo 387, inciso IV, do CPP, e, sendo fixado em um quantum razoável, não há que se falar em exclusão. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 250800-36.2014.8.09.0065, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/02/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIAS
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