TJGO 250954-44.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR ABSOLVIÇÃO. APELO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Havendo prova coesa e harmônica demonstrando a existência de todos os elementos constitutivos do crime de roubo, com grave ameaça ou violência exercida contra às vítimas, não há falar em absolvição. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. Se o réu já detinha a posse da res furtiva de modo pacífico e definitivo, quando autuado em flagrante, não há que se falar em interrupção da conduta delitiva, por conseguinte, em tentativa. Afasta-se, pois, a pretensão de desclassificação do delito para o de roubo tentado. 3. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. Se a prova amealhada é harmônica em demonstrar que o roubo foi praticado em concurso de agentes, não há como falar em sua exclusão da qualificadora pertinente. 4. PENA. Se as penas aplicadas em relação aos roubos foram dosadas com moderação e em patamar razoável, mantêm-se. 5. REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena, porquanto aplicado em observância ao regramento legal. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Se o delito foi cometido com violência e grave ameaça, além de que a pena aplicada foi maior que 04 anos, não há falar em aplicação do artigo 44 do Código Penal. 7. APELO DA ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Independentemente de prova de ter sido o menor corrompido, havendo a sua participação na execução dos delitos de roubo, houve o crime do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é de caráter formal. Aplica-se a regra do concurso formal entre os delitos de roubos e a corrupção de menor, na fração de 1/5 (03 delitos). APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 250954-44.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2366 de 10/10/2017)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR ABSOLVIÇÃO. APELO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. Havendo prova coesa e harmônica demonstrando a existência de todos os elementos constitutivos do crime de roubo, com grave ameaça ou violência exercida contra às vítimas, não há falar em absolvição. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. Se o réu já detinha a posse da res furtiva de modo pacífico e definitivo, quando autuado em flagrante, não há que se falar em interrupção da conduta delitiva, por conseguinte, em tentativa. Afasta-se, pois, a pretensão de desclassificação do delito para o de roubo tentado. 3. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. Se a prova amealhada é harmônica em demonstrar que o roubo foi praticado em concurso de agentes, não há como falar em sua exclusão da qualificadora pertinente. 4. PENA. Se as penas aplicadas em relação aos roubos foram dosadas com moderação e em patamar razoável, mantêm-se. 5. REGIME EXPIATÓRIO. SEMIABERTO. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena, porquanto aplicado em observância ao regramento legal. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. Se o delito foi cometido com violência e grave ameaça, além de que a pena aplicada foi maior que 04 anos, não há falar em aplicação do artigo 44 do Código Penal. 7. APELO DA ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Independentemente de prova de ter sido o menor corrompido, havendo a sua participação na execução dos delitos de roubo, houve o crime do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é de caráter formal. Aplica-se a regra do concurso formal entre os delitos de roubos e a corrupção de menor, na fração de 1/5 (03 delitos). APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 250954-44.2016.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/09/2017, DJe 2366 de 10/10/2017)
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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