TJGO 250957-05.2017.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). REDUÇÃO DAS PENAS BASES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA E DO QUANTUM DO CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. 1- Incomportável a redução da pena base, em sede de revisão criminal, exceto quando há flagrante erro material na sua aplicação ou afronta a texto expresso da lei, especialmente porque a aferição dos critérios de individualização da pena situa-se no âmbito do legítimo poder discricionário do julgador. 2- Incabível a análise do pedido de alteração da fração referente à tentativa do homicídio, pois, ainda que aplicado o quantum mais benéfico, não incidirá sobre este crime a fração do concurso formal, por se tratar do delito menos grave, máxime porque não é o caso de aplicação do concurso material benéfico. 3- A fração de aumento da pena pelo concurso formal se faz tão somente pelo número de delitos praticados (critério objetivo), assim, caracterizada a afronta ao texto expresso da lei penal, imperativa a redução para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão de o réu ter cometido dois delitos. 4- Não há que se falar em alteração do regime prisional se o sentenciante atendeu ao disposto no art. 33, § 2º, do CP. 5- Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 250957-05.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., SECAO CRIMINAL, julgado em 06/06/2018, DJe 2529 de 21/06/2018)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). REDUÇÃO DAS PENAS BASES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA E DO QUANTUM DO CONCURSO FORMAL. REGIME PRISIONAL. 1- Incomportável a redução da pena base, em sede de revisão criminal, exceto quando há flagrante erro material na sua aplicação ou afronta a texto expresso da lei, especialmente porque a aferição dos critérios de individualização da pena situa-se no âmbito do legítimo poder discricionário do julgador. 2- Incabível a análise do pedido de alteração da fração referente à tentativa do homicídio, pois, ainda que aplicado o quantum mais benéfico, não incidirá sobre este crime a fração do concurso formal, por se tratar do delito menos grave, máxime porque não é o caso de aplicação do concurso material benéfico. 3- A fração de aumento da pena pelo concurso formal se faz tão somente pelo número de delitos praticados (critério objetivo), assim, caracterizada a afronta ao texto expresso da lei penal, imperativa a redução para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão de o réu ter cometido dois delitos. 4- Não há que se falar em alteração do regime prisional se o sentenciante atendeu ao disposto no art. 33, § 2º, do CP. 5- Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 250957-05.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., SECAO CRIMINAL, julgado em 06/06/2018, DJe 2529 de 21/06/2018)
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Mostrar discussão