TJGO 251301-83.2017.8.09.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, CUJAS MANIFESTAÇÕES FORAM ACOLHIDAS PELOS RESPECTIVOS JUÍZES. HIPÓTESE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE O ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI 3688/41 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. CRIMES REMANESCENTES (ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ART. 331 DO CP), CUJAS PENAS MÁXIMAS NÃO ULTRAPASSAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Ainda que não haja denúncia e que não tenha sido inaugurada a fase judicial propriamente dita, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal Goiano de que, se os Juízes encapam as manifestações do Ministério Público declaram-se igualmente incompetentes para acompanhar o Inquérito/TCO, é caso de conflito de competência e não de atribuição, uma vez que já houve efetivo pronunciamento judicial antecipado acerca da competência. 2. Com a declaração do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com repercussão geral, da não receptação da norma do artigo 25 do Decreto-Lei 3688/41 e remanescendo as imputações do artigo 28 da Lei de Drogas e do artigo 331 do Código Penal, cujas penas máximas não ultrapassarm dois anos, a competência para processar e julgar o feito, nos termos do disposto nos artigos 60 e 61, ambos da Lei nº 9.099/95, é do Juizado Especial Criminal e não do Juízo Comum da Vara Criminal. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 251301-83.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 07/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, CUJAS MANIFESTAÇÕES FORAM ACOLHIDAS PELOS RESPECTIVOS JUÍZES. HIPÓTESE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL, EM QUE O ARTIGO 25 DO DECRETO-LEI 3688/41 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL. CRIMES REMANESCENTES (ART. 28 DA LEI DE DROGAS E ART. 331 DO CP), CUJAS PENAS MÁXIMAS NÃO ULTRAPASSAM DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Ainda que não haja denúncia e que não tenha sido inaugurada a fase judicial propriamente dita, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal Goiano de que, se os Juízes encapam as manifestações do Ministério Público declaram-se igualmente incompetentes para acompanhar o Inquérito/TCO, é caso de conflito de competência e não de atribuição, uma vez que já houve efetivo pronunciamento judicial antecipado acerca da competência. 2. Com a declaração do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com repercussão geral, da não receptação da norma do artigo 25 do Decreto-Lei 3688/41 e remanescendo as imputações do artigo 28 da Lei de Drogas e do artigo 331 do Código Penal, cujas penas máximas não ultrapassarm dois anos, a competência para processar e julgar o feito, nos termos do disposto nos artigos 60 e 61, ambos da Lei nº 9.099/95, é do Juizado Especial Criminal e não do Juízo Comum da Vara Criminal. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 251301-83.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 07/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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