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Jurisprudência


TJGO 251322-60.2011.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Forçosa é a manutenção da condenação pelo furto qualificado por concurso de pessoas quando existir prova suficiente da materialidade e autoria delitiva, sendo certo que a embriaguez voluntária impede a exclusão de sua responsabilidade delitiva, conforme previsto no artigo 28, II, do Código Penal. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. Não há que se falar em desclassificação para furto simples quando ficou comprovado que a empreitada criminosa foi efetivada em concurso de agentes, o que qualifica a conduta. Não há participação de menor importância quando o apelante anuiu plenamente à conduta, já que participou de forma livre, sem coibição, de todas as fases, e sua atuação foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. Comprovado que o apelante agiu como autor do crime de furto qualificado, o que inviabiliza a imputação pelo delito de favorecimento real. 4 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Sendo o sentenciado beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez atendidos os requisitos do artigo 44 do CP, mostra-se incomportável a pleiteada suspensão condicional da pena, que possui aplicação subsidiária, ao teor do disposto no artigo 77, inciso III, do mesmo Diploma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 251322-60.2011.8.09.0100, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)

Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : LUZIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : LUZIANIA
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