TJGO 251332-40.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA CONTRIBUINTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LIMINAR CONCEDIDA. FALTA DE MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se considera imotivada a decisão judicial que apresenta, satisfatoriamente, os motivos fáticos e jurídicos de seu dispositivo, restando suficientemente fundamentado o direito nela declarado, que apenas se mostra contrário ao interesse do recorrente, que não se conforma com a tutela de urgência deferida para determinar-lhe a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e proibição de inscrição do contribuinte nos cadastros de proteção ao crédito, eis que ofertado por este seguro-garantia do débito. 2. Diante da falta de demonstração das alegadas ilegalidades, imoralidades e desconformidades com a Portaria/PGE Nº 57/2014, não se justifica o pretendido afastamento da idoneidade da apólice de seguro-garantia ofertada pelo contribuinte para pleitear medidas atinentes à manutenção de sua regularidade fiscal, posto tratar-se de forma legalmente aceita para a garantia da eventual execução fiscal. Inteligência da Lei n. 6.830/1980, art. 9º, II, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Agravo de instrumento desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251332-40.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO FISCAL. SEGURO-GARANTIA OFERTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA CONTRIBUINTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LIMINAR CONCEDIDA. FALTA DE MOTIVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se considera imotivada a decisão judicial que apresenta, satisfatoriamente, os motivos fáticos e jurídicos de seu dispositivo, restando suficientemente fundamentado o direito nela declarado, que apenas se mostra contrário ao interesse do recorrente, que não se conforma com a tutela de urgência deferida para determinar-lhe a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e proibição de inscrição do contribuinte nos cadastros de proteção ao crédito, eis que ofertado por este seguro-garantia do débito. 2. Diante da falta de demonstração das alegadas ilegalidades, imoralidades e desconformidades com a Portaria/PGE Nº 57/2014, não se justifica o pretendido afastamento da idoneidade da apólice de seguro-garantia ofertada pelo contribuinte para pleitear medidas atinentes à manutenção de sua regularidade fiscal, posto tratar-se de forma legalmente aceita para a garantia da eventual execução fiscal. Inteligência da Lei n. 6.830/1980, art. 9º, II, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Agravo de instrumento desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251332-40.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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