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Jurisprudência


TJGO 251405-06.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESÍDIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 443/STJ. 1. Compete ao réu comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sendo que a ausência de intimação pessoal se deu por sua desídia, razão pela qual lhe é defeso, agora, suscitar a nulidade processual. 2. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas, a subtração do patrimônio alheio, bem como a restrição de liberdade, mantém-se a prática do ilícito de roubo triplamente majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal. 3. Necessária a redução do percentual de acréscimo decorrente da existência de causas de aumento de pena no crime de roubo (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade), quando ausente fundamentação concreta para aplicação da exasperação acima do mínimo legal, não bastando a simples menção ao número de majorantes, ao teor da Súmula 443, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, assim, a redução para o menor patamar previsto em lei (um terço). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 251405-06.2015.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/03/2018, DJe 2484 de 12/04/2018)

Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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