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Jurisprudência


TJGO 251850-29.2015.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Irretocável o édito condenatório, porquanto sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/0, cujo ilícito é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei (segurança pública e a paz social), bastando, para tanto, a sua exposição a risco, caracterizando a ofensa presumida, razão porque é suficiente para a configuração do modelo penal descritivo o comportamento do processado de portar arma de fogo de uso restrito e munições sem a devida autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes, à deriva do controle estatal o legal. APELO MINISTERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MESMO TEMPO DA PENA CARCERÁRIA IMPOSTA. REDUÇÃO DO CUMPRIMENTO. FACULDADE DO RÉU. (ARTIGO 46, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). 2. O artigo 46, § 4º, do Código Penal, estabelece a possibilidade de o apenado, cuja pena seja superior a 01 (um) ano, cumprir a pena substitutiva em menor tempo, na mesma duração da sanção corpórea substituída (artigo 55, CP). Entretanto, trata-se de faculdade do réu, e não regra a ser imposta pelo Juiz sentenciante. O objetivo da referida restrição é evitar a banalização do cumprimento antecipado da pena, de forma que não lhe retire o caráter pedagógico. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O 1º (MP) E DESPROVIDO O 2º (DEFESA). (TJGO, APELACAO CRIMINAL 251850-29.2015.8.09.0044, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2435 de 26/01/2018)

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : FORMOSA
Livro : (S/R)
Comarca : FORMOSA
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