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Jurisprudência


TJGO 2522-30.2016.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA AOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A juntada aos autos da mídia digital das conversas interceptadas e/ou de sua degravação é imprescindível para a realização plena da garantia da ampla defesa. Precedentes do STF. 2. Não apensados os autos da medida cautelar ao processo-crime, configurado está o cerceamento de defesa apto a justificar a desconstituição da decisão condenatória. 3. Imperiosa a declaração da nulidade da sentença por utilizar-se de prova não constante dos autos para a formação da convicção do magistrado acerca da autoria criminosa. Nulidade reconhecida. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 2522-30.2016.8.09.0093, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)

Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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