TJGO 252340-51.2015.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1) ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2) DISPENSA OU MODIFICAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INVIABILIDADE. Compete ao magistrado sentenciante a eleição das modalidades de penas restritivas de direitos a serem aplicadas ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura das condutas criminosas e com o propósito de atingir os objetivos da sanção penal (repressão dos atos delituosos, prevenção de novos ilícitos e ressocialização do condenado), sendo, portanto, ato discricionário do julgador, o qual, na hipótese em apreço, apresentou a devida motivação para a escolha das reprimendas alternativas. 3) ERRO MATERIAL NA DOSAGEM FINAL DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Constatado mero erro de natureza material (erro técnico), deve a sanção pecuniária ser retificada de ofício. 4) REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. Evidenciado que o valor fixado para a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária fora determinado em montante elevado, mostrando-se desproporcional à sanção corpórea substituída e à condição sócio-econômica e financeira do apelante, é de rigor o seu abrandamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICADO O ERRO MATERIAL QUANTO À PENA DE MULTA E REDUZIDO O MONTANTE DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 252340-51.2015.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1) ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 2) DISPENSA OU MODIFICAÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INVIABILIDADE. Compete ao magistrado sentenciante a eleição das modalidades de penas restritivas de direitos a serem aplicadas ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura das condutas criminosas e com o propósito de atingir os objetivos da sanção penal (repressão dos atos delituosos, prevenção de novos ilícitos e ressocialização do condenado), sendo, portanto, ato discricionário do julgador, o qual, na hipótese em apreço, apresentou a devida motivação para a escolha das reprimendas alternativas. 3) ERRO MATERIAL NA DOSAGEM FINAL DA PENA DE MULTA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Constatado mero erro de natureza material (erro técnico), deve a sanção pecuniária ser retificada de ofício. 4) REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO. Evidenciado que o valor fixado para a pena alternativa de pagamento de prestação pecuniária fora determinado em montante elevado, mostrando-se desproporcional à sanção corpórea substituída e à condição sócio-econômica e financeira do apelante, é de rigor o seu abrandamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICADO O ERRO MATERIAL QUANTO À PENA DE MULTA E REDUZIDO O MONTANTE DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 252340-51.2015.8.09.0044, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2161 de 02/12/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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