TJGO 252604-38.2003.8.09.0093 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. FALECIMENTO DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. I- Não merece conhecimento o agravo retido, ao pretender a reforma de decisão que já foi retratada pelo Juízo a quo, eis que ausente o interesse recursal. CONEXÃO. II- O pedido de reunião dos processos já fora indeferido anteriormente, tendo sido, inclusive, confirmada por este Tribunal a decisão de indeferimento, trata-se, pois, de questão já superada. LAUDO PERICIAL. III- Na hipótese destes autos, corrobora com a prova técnica os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, não tendo a apelante colacionado prova capaz de infirmar as conclusões a que chegaram o laudo técnico bem como todo o acervo probatório. Sabe-se, que o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Técnico Científica e assim como os demais documentos emitidos pela autoridade policial gozam de presunção de legitimidade, mormente quando corroborados por outros meios de provas, como no caso, surgindo, assim, a responsabilidade de indenizar. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IV- Às parcelas vencidas, incide juros moratórios e correção monetária sobre a dívida a partir do evento danoso. (Súmulas 43 e 54, do STJ). As parcelas vencidas serão pagas na forma de prestação de alimentos. A pensão alimentícia mensal é devida, desde o óbito da vítima, até a data em que esta completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, considerando a expectativa de vida do de cujus. DANOS MORAIS. V- Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS. VI- Apresentada resistência à denunciação da lide, tendo em vista pedido expresso de exclusão da cobertura pelos danos morais, fica sujeita a denunciada ao pagamento dos honorários de advogado da ré/denunciante. PREQUESTIONAMENTO. VII- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. 2º RECURSO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/1973. I- Nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. II- O comprovante de agendamento emitido pelo banco, desacompanhado do recibo de pagamento, não é documento hábil à comprovação do recolhimento do preparo. III- Reputa-se deserto o recurso não preparado no ato de sua interposição. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 252604-38.2003.8.09.0093, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. FALECIMENTO DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO. I- Não merece conhecimento o agravo retido, ao pretender a reforma de decisão que já foi retratada pelo Juízo a quo, eis que ausente o interesse recursal. CONEXÃO. II- O pedido de reunião dos processos já fora indeferido anteriormente, tendo sido, inclusive, confirmada por este Tribunal a decisão de indeferimento, trata-se, pois, de questão já superada. LAUDO PERICIAL. III- Na hipótese destes autos, corrobora com a prova técnica os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, não tendo a apelante colacionado prova capaz de infirmar as conclusões a que chegaram o laudo técnico bem como todo o acervo probatório. Sabe-se, que o Laudo Pericial elaborado pela Polícia Técnico Científica e assim como os demais documentos emitidos pela autoridade policial gozam de presunção de legitimidade, mormente quando corroborados por outros meios de provas, como no caso, surgindo, assim, a responsabilidade de indenizar. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IV- Às parcelas vencidas, incide juros moratórios e correção monetária sobre a dívida a partir do evento danoso. (Súmulas 43 e 54, do STJ). As parcelas vencidas serão pagas na forma de prestação de alimentos. A pensão alimentícia mensal é devida, desde o óbito da vítima, até a data em que esta completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, considerando a expectativa de vida do de cujus. DANOS MORAIS. V- Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS. VI- Apresentada resistência à denunciação da lide, tendo em vista pedido expresso de exclusão da cobertura pelos danos morais, fica sujeita a denunciada ao pagamento dos honorários de advogado da ré/denunciante. PREQUESTIONAMENTO. VII- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes. Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. 2º RECURSO. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/1973. I- Nos termos do art. 511 do CPC/1973, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. II- O comprovante de agendamento emitido pelo banco, desacompanhado do recibo de pagamento, não é documento hábil à comprovação do recolhimento do preparo. III- Reputa-se deserto o recurso não preparado no ato de sua interposição. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 252604-38.2003.8.09.0093, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI
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