TJGO 252981-25.2014.8.09.0157 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais posteriores, em virtude do apelante ter permanecido algemado durante a audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de nulidade relativa e não comprovado o prejuízo ou o protesto por parte da defesa em momento oportuno, resta preclusa a referida alegação. ABSOLVIÇÃO. Provadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória em relação a ambos os delitos ora analisados, não se admitindo a pretendida absolvição a pretexto de insuficiência probatória. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 157, § 3º, DO CP PARA O DELITO DO ARTIGO 121 DO CP. Comprovado que da violência empregada para o roubo resultou na morte da vítima, bem como que o apelante tinha a intenção de praticar o roubo, descabe o pleito desclassificatório do crime de latrocínio para homicídio. DOSIMETRIA DA PENA. individualização da pena para cada crime. As circunstâncias do artigo 59 do CP devem ser analisadas de forma idêntica para ambos os crimes, não havendo qualquer prejuízo ao réu na análise única das mesmas. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. A motivação utilizada para afastar as sanções do menor grau punitivo, com relação aos antecedentes e à personalidade estão equivocadas, devendo ser redimensionadas as sanções básicas para patamar proporcional ao quantitativo de elementar que lhe remanesceu desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. afastamento ou a redução da fração relativa à agravante da dissimulação, em relação ao delito de latrocínio. Na segunda fase do processo dosimétrico, agiu de forma correta a magistrada de 1º grau, ao reconhecer a inexistência de atenuantes e considerar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea d do CP, uma vez que o ora apelante, antes de cometer o crime foi, junto com seus comparsas na fazenda, apenas para sondar o local e depois retornaram para cometer o crime. afastamento da condenação relativa à reparação civil dos danos. uma vez que a norma não alcança o processo em análise, já que trata-se de fato criminoso anterior à sua vigência e não houve pedido expresso, mostra-se impossível a condenação por indenização civil, devendo a mesma ser afastada. Execução provisória. Diante da declaração de que o acusado é culpado pelo crime ora versado, imperativo o pronto cumprimento pelo apelante da sanção que lhe foi imposta, com a expedição da respectiva guia de execução provisória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 252981-25.2014.8.09.0157, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. nulidade da audiência de instrução e julgamento e dos atos processuais posteriores, em virtude do apelante ter permanecido algemado durante a audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de nulidade relativa e não comprovado o prejuízo ou o protesto por parte da defesa em momento oportuno, resta preclusa a referida alegação. ABSOLVIÇÃO. Provadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória em relação a ambos os delitos ora analisados, não se admitindo a pretendida absolvição a pretexto de insuficiência probatória. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 157, § 3º, DO CP PARA O DELITO DO ARTIGO 121 DO CP. Comprovado que da violência empregada para o roubo resultou na morte da vítima, bem como que o apelante tinha a intenção de praticar o roubo, descabe o pleito desclassificatório do crime de latrocínio para homicídio. DOSIMETRIA DA PENA. individualização da pena para cada crime. As circunstâncias do artigo 59 do CP devem ser analisadas de forma idêntica para ambos os crimes, não havendo qualquer prejuízo ao réu na análise única das mesmas. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. A motivação utilizada para afastar as sanções do menor grau punitivo, com relação aos antecedentes e à personalidade estão equivocadas, devendo ser redimensionadas as sanções básicas para patamar proporcional ao quantitativo de elementar que lhe remanesceu desfavorável, qual seja, as circunstâncias do crime, não merecendo o abrandamento ao grau mínimo, que se reserva à hipótese de a totalidade dos vetores lhes serem vantajosos, porém mais próximo do mínimo. afastamento ou a redução da fração relativa à agravante da dissimulação, em relação ao delito de latrocínio. Na segunda fase do processo dosimétrico, agiu de forma correta a magistrada de 1º grau, ao reconhecer a inexistência de atenuantes e considerar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea d do CP, uma vez que o ora apelante, antes de cometer o crime foi, junto com seus comparsas na fazenda, apenas para sondar o local e depois retornaram para cometer o crime. afastamento da condenação relativa à reparação civil dos danos. uma vez que a norma não alcança o processo em análise, já que trata-se de fato criminoso anterior à sua vigência e não houve pedido expresso, mostra-se impossível a condenação por indenização civil, devendo a mesma ser afastada. Execução provisória. Diante da declaração de que o acusado é culpado pelo crime ora versado, imperativo o pronto cumprimento pelo apelante da sanção que lhe foi imposta, com a expedição da respectiva guia de execução provisória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 252981-25.2014.8.09.0157, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2352 de 20/09/2017)
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
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