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Jurisprudência


TJGO 253074-04.2014.8.09.0087 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”. Assim, para a caracterização do dever de indenizar do ente municipal, é necessária apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado. 2. Tratando-se de cruzamento não sinalizado, a preferência pela passagem será do veículo que transitar à direita do condutor, consoante determina o artigo 29, inciso III, alínea 'c', do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Não tendo sido demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano sofrido pelo autor, ante a comprovação de que a preferência para trafegar na via era do veículo do Município/apelado, não há que se falar em responsabilidade civil deste, haja vista que a hipótese dos autos trata-se de culpa exclusiva da vítima. Apelo desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 253074-04.2014.8.09.0087, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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