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Jurisprudência


TJGO 253467-19.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. O delito de tráfico de drogas, na modalidade “oferecer, ter em depósito, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”, é considerado crime permanente e, como tal, permite a violação ao domicílio do infrator sem prévia autorização judicial, enquanto não cessar a permanência, não havendo ilegalidade na conduta dos policiais. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinava ao tráfico ilícito, impõe-se a reforma da sentença, com consequente condenação nos termos do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não restando comprovada nos autos a divisão de tarefas entre os agentes, de forma habitual e reiterada, salvo no caso relacionado aos presentes autos, não há como vingar o pleito ministerial para a condenação dos apelados no crime de associação para o tráfico, que não se confunde com um episódio ocasional, como no caso em apreço. Absolvição mantida. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME ABERTO. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS. Considerando que a sanção aplicada no voto está em patamar não superior a 04 anos, além disso se constata pelo acervo probatório que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça; os acusados não são reincidentes e as circunstâncias contidas no artigo 44, inciso III, do CP indicam que a substituição se mostra suficiente e socialmente recomendável, para os fins de repressão e prevenção da sanção penal, aplica-se a substituição das penas corpóreas por duas restritivas de direitos aos processados. PARECER ACOLHIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 253467-19.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2544 de 12/07/2018)

Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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