TJGO 254284-91.2016.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Elididas, no decorrer da instrução criminal, quaisquer dúvidas acerca das condutas delituosas imputadas aos agentes, não há falar-se em absolvição. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Improcede o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, quando o agente, voluntária e conscientemente, tomou o veículo para si sabendo da sua origem ilícita. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verificado equívoco na análise de algumas circunstancias judiciais, impõe-se a redução da pena-base, que não poderá sofrer redução aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante (Súmula 231 do STJ). QUALIFICADORAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. Provadas Não fundamentado o acréscimo da pena em razão das qualificadoras (CP, art. 157, § 2º, I e II), a redução para a fração mínima é de rigor. Inteligência da Súmula 443 do STJ. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. A fixação dos dias-multa acompanha a oscilação na dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, havendo redução no quantum desta, necessário o redimensionamento dos dias-multa e a readequação do regime inicial de cumprimento. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 254284-91.2016.8.09.0064, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Elididas, no decorrer da instrução criminal, quaisquer dúvidas acerca das condutas delituosas imputadas aos agentes, não há falar-se em absolvição. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Improcede o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, quando o agente, voluntária e conscientemente, tomou o veículo para si sabendo da sua origem ilícita. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verificado equívoco na análise de algumas circunstancias judiciais, impõe-se a redução da pena-base, que não poderá sofrer redução aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante (Súmula 231 do STJ). QUALIFICADORAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. Provadas Não fundamentado o acréscimo da pena em razão das qualificadoras (CP, art. 157, § 2º, I e II), a redução para a fração mínima é de rigor. Inteligência da Súmula 443 do STJ. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. A fixação dos dias-multa acompanha a oscilação na dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, havendo redução no quantum desta, necessário o redimensionamento dos dias-multa e a readequação do regime inicial de cumprimento. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 254284-91.2016.8.09.0064, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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