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Jurisprudência


TJGO 254284-91.2016.8.09.0064 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. Elididas, no decorrer da instrução criminal, quaisquer dúvidas acerca das condutas delituosas imputadas aos agentes, não há falar-se em absolvição. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. Improcede o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, quando o agente, voluntária e conscientemente, tomou o veículo para si sabendo da sua origem ilícita. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Verificado equívoco na análise de algumas circunstancias judiciais, impõe-se a redução da pena-base, que não poderá sofrer redução aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante (Súmula 231 do STJ). QUALIFICADORAS. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. Provadas Não fundamentado o acréscimo da pena em razão das qualificadoras (CP, art. 157, § 2º, I e II), a redução para a fração mínima é de rigor. Inteligência da Súmula 443 do STJ. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. A fixação dos dias-multa acompanha a oscilação na dosimetria da pena privativa de liberdade. Desse modo, havendo redução no quantum desta, necessário o redimensionamento dos dias-multa e a readequação do regime inicial de cumprimento. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 254284-91.2016.8.09.0064, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)

Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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