TJGO 254718-72.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Não é inepta a exordial acusatória quando descreve de forma satisfatória os fatos imputados ao denunciado, narrando concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua exata compreensão, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, preclusa tal matéria quando já prolatada da sentença. 2- Preliminar afastada. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PATAMAR DA TENTATIVA. REDUÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. 3- Mantém-se a condenação pela prática de dois delitos de roubo majorado, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria dos crimes, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas. 4- Deve ser acolhido o pleito desclassificatório, quando o crime de roubo majorado não saiu da esfera da tentativa, porquanto, o bem pertencente à vítima não chegou sequer a ser retirado do local do crime, não ocorrendo inversão da posse. 5- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento as reprimendas basilares aplicadas. 6- A escolha da fração de diminuição de pena disposta no artigo 14, inciso II, do Código Penal, deve corresponder ao iter criminis percorrido. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 254718-72.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Não é inepta a exordial acusatória quando descreve de forma satisfatória os fatos imputados ao denunciado, narrando concatenadamente os acontecimentos, permitindo sua exata compreensão, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, preclusa tal matéria quando já prolatada da sentença. 2- Preliminar afastada. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. PATAMAR DA TENTATIVA. REDUÇÃO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. 3- Mantém-se a condenação pela prática de dois delitos de roubo majorado, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria dos crimes, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas. 4- Deve ser acolhido o pleito desclassificatório, quando o crime de roubo majorado não saiu da esfera da tentativa, porquanto, o bem pertencente à vítima não chegou sequer a ser retirado do local do crime, não ocorrendo inversão da posse. 5- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação de circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, comporta abrandamento as reprimendas basilares aplicadas. 6- A escolha da fração de diminuição de pena disposta no artigo 14, inciso II, do Código Penal, deve corresponder ao iter criminis percorrido. 7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 254718-72.2015.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2264 de 10/05/2017)
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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