TJGO 254755-47.2010.8.09.0152 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO PARA RESTABELECER A PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. POSSIBILIDADE. 1. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, por cerceamento de defesa, quando não demonstrado o prejuízo. 2. A manutenção do juízo condenatório explicitado na sentença é medida imperativa se demonstrada a imprudência do motorista que desembarca passageiros em local inadequado, longe da plataforma de desembarque e manobra o veículo ciente da presença de passageiros nas proximidades. 3. É dever do magistrado, convencendo-se da prática do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, impor a pena de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está cumulativamente cominada com a sanção privativa de liberdade, constituindo-se efeito genérico da sentença penal condenatória. 4. Deve ser redimensionada a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, a fim de guardar proporção com a reprimenda expiatória. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA ACESSÓRIA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 254755-47.2010.8.09.0152, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO PARA RESTABELECER A PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. POSSIBILIDADE. 1. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, por cerceamento de defesa, quando não demonstrado o prejuízo. 2. A manutenção do juízo condenatório explicitado na sentença é medida imperativa se demonstrada a imprudência do motorista que desembarca passageiros em local inadequado, longe da plataforma de desembarque e manobra o veículo ciente da presença de passageiros nas proximidades. 3. É dever do magistrado, convencendo-se da prática do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor, impor a pena de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está cumulativamente cominada com a sanção privativa de liberdade, constituindo-se efeito genérico da sentença penal condenatória. 4. Deve ser redimensionada a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, a fim de guardar proporção com a reprimenda expiatória. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA ACESSÓRIA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 254755-47.2010.8.09.0152, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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