TJGO 255091-87.2015.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. II - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. Constatado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva das construtoras e por prazo muito superior à tolerância de 180 dias daquele estipulado no contrato, perfeitamente admissível é a restituição integral do valor pago pelos adquirentes, com aplicação da multa penal compensatória de 30%, porém sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelos compradores e não sobre o valor total do imóvel ou do contrato. III - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. O evidente atraso na entrega da obra sai da esfera de meros aborrecimentos, dando ensejo à condenação das incorporadoras ao pagamento de indenização pelos danos morais acarretados aos adquirentes do imóvel. Sobre o quantum arbitrado a título de danos morais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. IV - TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS TRIBUTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O vendedor é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio e demais tributos até a entrega efetiva das chaves, o que, in casu, não ocorreu, motivo pelo qual os autores da ação devem ser restituídos da quantia paga a esse título, porém na sua forma simples, ante à ausência de comprovação de que houve má-fé das construtoras. V - RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 255091-87.2015.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Em se tratando de empresas do mesmo grupo econômico, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. II - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. Constatado o atraso na entrega da obra por culpa exclusiva das construtoras e por prazo muito superior à tolerância de 180 dias daquele estipulado no contrato, perfeitamente admissível é a restituição integral do valor pago pelos adquirentes, com aplicação da multa penal compensatória de 30%, porém sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelos compradores e não sobre o valor total do imóvel ou do contrato. III - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. O evidente atraso na entrega da obra sai da esfera de meros aborrecimentos, dando ensejo à condenação das incorporadoras ao pagamento de indenização pelos danos morais acarretados aos adquirentes do imóvel. Sobre o quantum arbitrado a título de danos morais deve incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. IV - TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS TRIBUTOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O vendedor é o responsável pelo pagamento das taxas de condomínio e demais tributos até a entrega efetiva das chaves, o que, in casu, não ocorreu, motivo pelo qual os autores da ação devem ser restituídos da quantia paga a esse título, porém na sua forma simples, ante à ausência de comprovação de que houve má-fé das construtoras. V - RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 255091-87.2015.8.09.0051, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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