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Jurisprudência


TJGO 255190-39.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, previso no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 2) REDUÇÃO DA PENA BASE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 1 - Quando todas as circunstâncias judiciais são valoradas como neutras ou favoráveis ao réu, é impositiva a fixação da sanção basilar no mínimo legal. 2 - A pena de multa deve ser redimensionada sempre que aplicada desproporcionalmente à pena corpórea, em obediência ao paralelismo e ao princípio da proporcionalidade das reprimendas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 255190-39.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)

Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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