TJGO 255828-95.2004.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (SURPRESA). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. 1- Estando a deliberação dos jurados, lastreada nos depoimentos das testemunhas deve ser mantido o veredicto proferido pelo Júri, que reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 2- Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, não se afasta qualificadora acolhida pelos jurados, pois a decisão a que chegaram encontra fundamento na prova produzida em contraditório judicial, não existindo falar em desclassificação para homicídio simples. 3- Tese desclassificatória para lesão corporal sequer foi sustentada perante o Conselho de Sentença, impossível sua apreciação em grau de recurso. 4- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida, incidindo referida atenuante. 5- O regime prisional fixado está de acordo com a previsão do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, não merecendo censura. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 255828-95.2004.8.09.0174, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (SURPRESA). DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL. REDUÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. 1- Estando a deliberação dos jurados, lastreada nos depoimentos das testemunhas deve ser mantido o veredicto proferido pelo Júri, que reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 2- Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, não se afasta qualificadora acolhida pelos jurados, pois a decisão a que chegaram encontra fundamento na prova produzida em contraditório judicial, não existindo falar em desclassificação para homicídio simples. 3- Tese desclassificatória para lesão corporal sequer foi sustentada perante o Conselho de Sentença, impossível sua apreciação em grau de recurso. 4- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida, incidindo referida atenuante. 5- O regime prisional fixado está de acordo com a previsão do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, não merecendo censura. 6- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 255828-95.2004.8.09.0174, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2075 de 26/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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