TJGO 256761-33.2014.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CITAÇÃO DE PESSOAL JURÍDICA. TEORIA DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGRA TRANSIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.024/74. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A citação da pessoa jurídica é considerada válida se a correspondência for recebida no endereço da sua sede ou estabelecimento, ainda que por funcionário ou empregado que não tenha poderes específicos para o ato em seu nome ou que não tenha sua administração ou poderes para representá-la em juízo, tal como o liquidante. 2. Declarada a legalidade do ato citatório, a peça de defesa apresentada a destempo invariavelmente induz à revelia. 3. Não há cogitar sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, segundo a norma de transição prevista no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. 4. Não havendo contestação no prazo legal, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independentemente de qualquer manifestação ou provimento judicial neste sentido. 5. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a não fluência de juros e de correção, enquanto não integralmente pago o passivo. 6. Em se tratando de invalidez parcial permanente e havendo expressa previsão na apólice de aplicação de tabela de proporcionalidade por ela mesma estabelecida, não há como deferir ao segurado a indenização total do seguro. 7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser distribuídos entre os litigantes na forma do artigo 21, do Código de Processo Civil, arcando as partes com a verba honorária na proporção do respectivo decaimento. 8. Ainda que a ação de cobrança securitária tenha sido julgada parcialmente procedente, evidenciando sua natureza condenatória, incabível a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/73, sob pena de fixação da verba honorária em valor ínfimo. Apelações conhecidas. 1º apelo desprovido. 2º apelo parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 256761-33.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CITAÇÃO DE PESSOAL JURÍDICA. TEORIA DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGRA TRANSIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.024/74. APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A citação da pessoa jurídica é considerada válida se a correspondência for recebida no endereço da sua sede ou estabelecimento, ainda que por funcionário ou empregado que não tenha poderes específicos para o ato em seu nome ou que não tenha sua administração ou poderes para representá-la em juízo, tal como o liquidante. 2. Declarada a legalidade do ato citatório, a peça de defesa apresentada a destempo invariavelmente induz à revelia. 3. Não há cogitar sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo, segundo a norma de transição prevista no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. 4. Não havendo contestação no prazo legal, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independentemente de qualquer manifestação ou provimento judicial neste sentido. 5. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a não fluência de juros e de correção, enquanto não integralmente pago o passivo. 6. Em se tratando de invalidez parcial permanente e havendo expressa previsão na apólice de aplicação de tabela de proporcionalidade por ela mesma estabelecida, não há como deferir ao segurado a indenização total do seguro. 7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais deverão ser distribuídos entre os litigantes na forma do artigo 21, do Código de Processo Civil, arcando as partes com a verba honorária na proporção do respectivo decaimento. 8. Ainda que a ação de cobrança securitária tenha sido julgada parcialmente procedente, evidenciando sua natureza condenatória, incabível a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/73, sob pena de fixação da verba honorária em valor ínfimo. Apelações conhecidas. 1º apelo desprovido. 2º apelo parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 256761-33.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2162 de 05/12/2016)
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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