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Jurisprudência


TJGO 257117-60.2015.8.09.0018 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. 1- Incabível a absolvição ou a desclassificação do delito quando o conjunto probatório demonstra de maneira firme e convincente a prática do crime de tráfico de drogas. REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 2- Inexistindo circunstância judicial desfavorável, mais o fato da quantidade de drogas apreendida não ser de grande monta, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 3- Afasta-se a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando não comprovado que o tráfico realizado nas imediações da escola visava os alunos daquele estabelecimento. 4- Para definição do percentual da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, devem ser observadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias do delito, as quais, no caso, recomendam a redução máxima. 5- Preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena corpórea por restritiva de direitos. 6- Redimensionada a pena, deve ser alterado o regime de cumprimento de semiaberto para aberto. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 257117-60.2015.8.09.0018, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : BOM JESUS DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : BOM JESUS DE GOIAS
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