TJGO 258079-58.2013.8.09.0049 - APELACAO CIVEL
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- Qualquer seguradora pode ser acionada para responder à demanda cujo objeto seja o recebimento de indenização proveniente do seguro DPVAT, sendo que tal entendimento está absolutamente pacificado nesta Corte de Justiça. 2- Uma vez comprovadas as despesas médicas arcadas pelo autor por meio da documentação juntada na exordial e dentro limite legal de R$ 2.700,00, cabível o reembolso do valor reclamado. 3- A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, terá como parâmetro, em regra, o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes previstos no artigo 20, § 3º do CPC/73, vigente à época dos fatos. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 258079-58.2013.8.09.0049, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 2083 de 05/08/2016)
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- Qualquer seguradora pode ser acionada para responder à demanda cujo objeto seja o recebimento de indenização proveniente do seguro DPVAT, sendo que tal entendimento está absolutamente pacificado nesta Corte de Justiça. 2- Uma vez comprovadas as despesas médicas arcadas pelo autor por meio da documentação juntada na exordial e dentro limite legal de R$ 2.700,00, cabível o reembolso do valor reclamado. 3- A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, terá como parâmetro, em regra, o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes previstos no artigo 20, § 3º do CPC/73, vigente à época dos fatos. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 258079-58.2013.8.09.0049, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 2083 de 05/08/2016)
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
GOIANESIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANESIA
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