TJGO 258331-09.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO. 1- Importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto às alegações do impetrante de que, caso seja condenado, o regime de cumprimento de pena será mais brando que o fechado e que o paciente não cometeu o delito, visto que se tratam de matérias meritórias a serem analisadas no Juízo de origem e que demandam dilação probatória. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. 2- Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na reiteração criminosa e na grande quantidade de droga apreendida, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 3- As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação fundamentada da medida extrema. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. 4- Não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF acerca da vedação legal à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (art. 44, Lei 11.343/06), inexiste qualquer ilegalidade na imposição de prisão preventiva quando presentes seus requisitos. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 258331-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2119 de 27/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO. 1- Importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto às alegações do impetrante de que, caso seja condenado, o regime de cumprimento de pena será mais brando que o fechado e que o paciente não cometeu o delito, visto que se tratam de matérias meritórias a serem analisadas no Juízo de origem e que demandam dilação probatória. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. 2- Estando sedimentada a decisão que decretou a prisão preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na reiteração criminosa e na grande quantidade de droga apreendida, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 3- As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação fundamentada da medida extrema. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. 4- Não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo STF acerca da vedação legal à liberdade provisória no crime de tráfico de drogas (art. 44, Lei 11.343/06), inexiste qualquer ilegalidade na imposição de prisão preventiva quando presentes seus requisitos. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 258331-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/08/2016, DJe 2119 de 27/09/2016)
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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