TJGO 258786-93.2008.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III DO CPC/73. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO ESTAVA MAIS CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO EXPRESSO DA INTIMAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. 1. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC/73) quando intimada a parte pessoalmente e seu advogado, via Diário da Justiça, para diligenciarem no prazo legal, deixarem de atender ao ônus processual. 2. Não cumpridas regularmente as disposições do artigo 267, III, § 1º do CPC/73, porquanto foi intimado causídico que já não mais possuía poderes para receber intimações para impulsionar o processo, não merece prosperar a sentença objurgada, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, § 3º do CPC/73), posto não se encontrar o feito maduro para imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 258786-93.2008.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III DO CPC/73. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO ESTAVA MAIS CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO EXPRESSO DA INTIMAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. 1. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, CPC/73) quando intimada a parte pessoalmente e seu advogado, via Diário da Justiça, para diligenciarem no prazo legal, deixarem de atender ao ônus processual. 2. Não cumpridas regularmente as disposições do artigo 267, III, § 1º do CPC/73, porquanto foi intimado causídico que já não mais possuía poderes para receber intimações para impulsionar o processo, não merece prosperar a sentença objurgada, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, § 3º do CPC/73), posto não se encontrar o feito maduro para imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 258786-93.2008.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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