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Jurisprudência


TJGO 258845-59.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sendo defeso à instância recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda. 2. Para a concessão da antecipação de tutela, imperioso a plausibilidade do direito alegado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em que pese a afirmação acerca do aumento substancial das parcelas inerentes ao contrato de seguro de vida, a incursão neste ponto confunde-se com o próprio mérito da demanda; devendo ser analisando no deslinde processual no Juízo a quo. 3. A consignação do valor pretendido sobrevém de cálculo unilateral, a partir da incidência IGPM, o qual o Agravante/A. entende ser a única forma de correção incidente na avença. 4. Não vislumbrado a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, consubstanciado no livre poder de convencimento do Juiz e na motivação expendida na decisão guerreada, mister a revogação da decisão liminar de fls. 96/101 e a manutenção da decisão, ora fustigada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 258845-59.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)

Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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