TJGO 25906-11.2014.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE COTA NÃO CONTEMPLADA. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Para viciá-la e tornar anulável o negócio jurídico, deve ser substancial, escusável e real, não bastando, para sua configuração, meras alegações desprovidas de qualquer tipo de prova. 2. O artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), determina incumbir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. No caso em apreço, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou a efetiva ocorrência do alegado erro substancial, impõe-se a manutenção do negócio jurídico combatido (contrato de consórcio), com a devida manutenção da sentença atacada. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 25906-11.2014.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2012 de 20/04/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE COTA NÃO CONTEMPLADA. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Para viciá-la e tornar anulável o negócio jurídico, deve ser substancial, escusável e real, não bastando, para sua configuração, meras alegações desprovidas de qualquer tipo de prova. 2. O artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), determina incumbir ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. No caso em apreço, considerando que a parte autora/apelante não demonstrou a efetiva ocorrência do alegado erro substancial, impõe-se a manutenção do negócio jurídico combatido (contrato de consórcio), com a devida manutenção da sentença atacada. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 25906-11.2014.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2012 de 20/04/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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