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Jurisprudência


TJGO 259292-59.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RETORNO AO MERCADO CATIVO EM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO DE CARÊNCIA DE CINCO ANOS. PEDIDO DEFERIDO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÕES DIVERSAS. DESNECESSIDADE DE PRAZO DE 24 HORAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 20, §3º DO CPC. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO ALÉM DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. O pedido do prazo de 24 meses para implementação de novo contrato de demanda não deve prevalecer quando o restabelecimento da energia já ocorreu, mesmo que tenha sido decorrente de cumprimento de antecipação de tutela. 2. Estando a lide limitada ao reconhecimento do direito da apelada de retorno ao mercado cativo sem a carência de cinco anos e não tendo sido determinado na sentença o fornecimento de energia elétrica com desconto ou sem a obrigação de contraprestação pecuniária, tampouco proibida a interrupção no fornecimento de energia para o caso de inadimplência não pode o recorrente utilizar destes fundamentos para atacar a sentença recorrida. 3. Para a fixação dos honorários do advogado devem ser atendidos os requisitos previstos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, devendo ser minorados quando arbitrados além do que deve ser recebido pelo causídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 259292-59.2014.8.09.0051, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)

Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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