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Jurisprudência


TJGO 259444-04.2013.8.09.0129 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. 1. Não atingidos os lapsos temporais, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 2. Preliminar afastada. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. REANÁLISE PROCESSO DOSIMÉTRICO. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA REPARAÇÃO DE DANOS. 3. Uma vez demonstrada a ameaça de morte sofrida pela vítima, não há que se falar em absolvição com fulcro nos artigos 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal. 4. Ocorrendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, a pena aplicada deve ser readequada neste grau de jurisdição. 5. Não há que se falar em exclusão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária, quando essa providência configurar a reformatio in pejus. 6. A reparação mínima de danos à vítima é norma cogente, instituída pela nova redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, sendo dever do magistrado, na sentença, aplicar referida norma, fixando o quantum mínimo, a título de indenização dos danos causados pelo crime. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 259444-04.2013.8.09.0129, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/05/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)

Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : PONTALINA
Livro : (S/R)
Comarca : PONTALINA
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