TJGO 259754-04.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que decretou a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312, do CPP, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, impõe-se a manutenção da constrição da liberdade dos pacientes, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade da garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública. 2. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. Vislumbra-se que nenhuma das medidas descritas no artigo 319, do CPP, revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. As condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de desconstituírem a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, justificam a medida extrema. 4. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. Diante da comprovação do estado gestacional da paciente, com vistas a preservar a sua saúde e considerando que esta é portadora de predicados pessoais favoráveis ao deferimento da ordem, verifica-se viável a concessão da prisão domiciliar em seu favor, em conformidade com o artigo 318, IV, do CPP, visto que mais harmônico com as exigências do Estado Democrático de Direito. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 259754-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CARACTERIZADO. Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se a decisão que decretou a prisão preventiva restou devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312, do CPP, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, impõe-se a manutenção da constrição da liberdade dos pacientes, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade da garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública. 2. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. Vislumbra-se que nenhuma das medidas descritas no artigo 319, do CPP, revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, a garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. As condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de desconstituírem a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, justificam a medida extrema. 4. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. Diante da comprovação do estado gestacional da paciente, com vistas a preservar a sua saúde e considerando que esta é portadora de predicados pessoais favoráveis ao deferimento da ordem, verifica-se viável a concessão da prisão domiciliar em seu favor, em conformidade com o artigo 318, IV, do CPP, visto que mais harmônico com as exigências do Estado Democrático de Direito. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 259754-04.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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