TJGO 259863-68.2012.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA. MANTIDA. A idade avançada do réu e um possível problema de saúde, por si sós, não constituem circunstâncias relevantes aptas a suavizar a reprimenda imposta ao réu. Mormente quando a reprimenda foi fixada, de maneira equivocada, abaixo do mínimo legal. 2 - PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. A pena de multa deve guardar congruência com a pena privativa de liberdade. ISENÇÃO. INCOMPORTÁVEL. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa. Isso porque a condenação do réu ao pagamento da referida pena pecuniária traduz-se em mera efetivação do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA Ressai, da interpretação conjunta das normas do inciso IV do artigo 59 do CP e dos artigos 66, 147 e 148, todos da Lei nº 7.210/1984, que compete ao Juiz da condenação determinar a modalidade de pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade a ser aplicada, e ao Juízo da Execução fiscalizar a execução da pena restritiva de direito e alterá-la, se for o caso, para adaptá-la às condições pessoais do condenado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE TÓPICA DECLARADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 259863-68.2012.8.09.0158, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2280 de 02/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA. MANTIDA. A idade avançada do réu e um possível problema de saúde, por si sós, não constituem circunstâncias relevantes aptas a suavizar a reprimenda imposta ao réu. Mormente quando a reprimenda foi fixada, de maneira equivocada, abaixo do mínimo legal. 2 - PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. A pena de multa deve guardar congruência com a pena privativa de liberdade. ISENÇÃO. INCOMPORTÁVEL. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa. Isso porque a condenação do réu ao pagamento da referida pena pecuniária traduz-se em mera efetivação do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. 3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA Ressai, da interpretação conjunta das normas do inciso IV do artigo 59 do CP e dos artigos 66, 147 e 148, todos da Lei nº 7.210/1984, que compete ao Juiz da condenação determinar a modalidade de pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade a ser aplicada, e ao Juízo da Execução fiscalizar a execução da pena restritiva de direito e alterá-la, se for o caso, para adaptá-la às condições pessoais do condenado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE TÓPICA DECLARADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 259863-68.2012.8.09.0158, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2280 de 02/06/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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