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Jurisprudência


TJGO 26031-37.2016.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL PELA VÍTIMA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1- Nos termos do art. 14 do CPP, na fase inquisitiva o ofendido pode requerer à autoridade policial a realização da cautelar de busca e apreensão, a fim de assegurar a preservação dos bens de sua propriedade objetos de apropriação indébita. Caso não seja realizada pelo Delegado de Polícia, viável o requerimento da medida pela vítima direcionado ao Poder Judiciário. 2- Entretanto, já instaurado processo e tratando-se de ação penal pública, necessária a habilitação do ofendido como assistente da acusação para o referido pleito, notadamente em virtude do seu viés probatório (art. 271 do CPP). 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 26031-37.2016.8.09.0142, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/09/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : SANTA HELENA DE GOIAS
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