TJGO 260656-55.2015.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Impõe-se reconhecer e declarar a incidência da preclusão consumativa da arguição de nulidade processual por inépcia da denúncia, vez que realizada após a prolação do édito condenatório. 2. A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo por ele conduzido, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 4. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por uma única restritiva de direito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 260656-55.2015.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. 1. Impõe-se reconhecer e declarar a incidência da preclusão consumativa da arguição de nulidade processual por inépcia da denúncia, vez que realizada após a prolação do édito condenatório. 2. A apreensão do automóvel roubado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais outras denotativas de que tinha ciência da origem criminosa do veículo por ele conduzido, autorizam a sua condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em apenamento definitivo para o apelante no mínimo legal previsto para o tipo, afigura-se suficiente a pena fixada, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 4. Preenchidos os requisitos constantes no artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, pode a pena privativa de liberdade ser substituída por uma única restritiva de direito. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 260656-55.2015.8.09.0011, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2567 de 15/08/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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