TJGO 260742-37.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DESATENDIDA E BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. II- O Código de Defesa do Consumidor propiciou à parte menos favorecida na relação negocial, meios para lhe facilitar a defesa de seus direitos, dentre eles a inversão do ônus da prova, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. III- Não tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar que não houve a solicitação de aplicação do dinheiro da correntista, e nem bloqueio indevido do saldo existente na conta-corrente, exsurge o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 260742-37.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DESATENDIDA E BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. II- O Código de Defesa do Consumidor propiciou à parte menos favorecida na relação negocial, meios para lhe facilitar a defesa de seus direitos, dentre eles a inversão do ônus da prova, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. III- Não tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar que não houve a solicitação de aplicação do dinheiro da correntista, e nem bloqueio indevido do saldo existente na conta-corrente, exsurge o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 260742-37.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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