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Jurisprudência


TJGO 2610-84.2014.8.09.0175 - APELACAO CIVEL

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTIMAÇÃO PESSOAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE RITOS DE 2015. CONTAGEM SOMENTE DOS DIAS ÚTEIS. INDIGNIDADE. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO, ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INDIGNO CESSA DIREITO A ALIMENTOS. ANALOGIA AO ARTIGO 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 1.814, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL REGISTRADO DURANTE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO PELO CASAL. I - O termo inicial recursal para a Defensoria é a intimação pessoal, e, caso esta tenha sido realizada na vigência do novo Código de Processo Civil, independentemente da data da publicação da sentença, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados sob a ótica do novo Diploma Normativo, inclusive, com a contabilização dos dias úteis. II - O procedimento indigno é defesa indireta de mérito, podendo ser suscitada em contestação. III - Aplica-se o artigo 1.708, parágrafo único, combinado com o artigo 1.814, ambos do Código Civil, por analogia, para se aferir as situações que se enquadram como procedimento indigno apto a cessar o dever de prestar alimentos. IV - Em decorrência da independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, a consideração de fato como tentativa de homicídio, para fins de cessar o dever de prestar alimentos, independe de sentença criminal. V - A Certidão de Registro de Imóvel gera a presunção de que o bem foi adquirido com recursos do casal, quando for registrado na constância da união. VI - Cabe a quem alega, comprovar a sub-rogação de bens particulares. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 2610-84.2014.8.09.0175, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 22/11/2016, DJe 2160 de 01/12/2016)

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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