TJGO 26120-64.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. A alegação de não ser o paciente autor do crime que lhe é imputado é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. Subsiste a condição necessária à excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar imposta se o julgador aponta a prova da existência do crime e os indícios da sua autoria e demonstrar o fundamento legal que a autoriza: artigos 312 e seguintes do Diploma Processual Penal, aliado à gravidade do seu modus operandi. Ademais, é sabido que as condições pessoais favoráveis não são causas suficientes para desestabilizar a cautela processual. Precedentes. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 26120-64.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. A alegação de não ser o paciente autor do crime que lhe é imputado é matéria que reclama análise profunda de provas e avaliação objetiva e minuciosa dos fatos, o que é inadmissível nos estreitos limites do writ. Subsiste a condição necessária à excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar imposta se o julgador aponta a prova da existência do crime e os indícios da sua autoria e demonstrar o fundamento legal que a autoriza: artigos 312 e seguintes do Diploma Processual Penal, aliado à gravidade do seu modus operandi. Ademais, é sabido que as condições pessoais favoráveis não são causas suficientes para desestabilizar a cautela processual. Precedentes. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 26120-64.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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