TJGO 261480-66.2016.8.09.0144 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PENA BASE. REGIME PRISIONAL. RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento as reprimendas. 3- Diante da diminuição da pena corpórea e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, deve o regime inicial ser alterado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 4- O apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preencher os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 261480-66.2016.8.09.0144, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PENA BASE. REGIME PRISIONAL. RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática do crime de tráfico ilícito de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Procedendo com desacerto o julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, comporta abrandamento as reprimendas. 3- Diante da diminuição da pena corpórea e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, deve o regime inicial ser alterado para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. 4- O apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preencher os requisitos do artigo 44, do Código Penal. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 261480-66.2016.8.09.0144, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2018, DJe 2457 de 01/03/2018)
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
SILVANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SILVANIA