TJGO 261838-33.2014.8.09.0069 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial, não se faz necessária a menção expressa de cada uma das teses defensivas suscitadas nas derradeiras alegações, se o julgador, quando de sua conclusão, optar por um entendimento diverso do sustentado, o que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, insta ainda salientar que em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, é possível a reanálise da dosimetria da pena e complementação do decreto condenatório nesta instância superior, sendo, contudo, desnecessária e desarrazoada a declaração de nulidade da sentença, no caso dos autos. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. Merece reforma a sanção basilar aplicada ao sentenciado, haja vista que a magistrada a quo sopesou negativamente os antecedentes criminais, considerando, para tanto, ações penais em andamento, violando, desta forma, o verbete sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. 3. Ao contrário do sustentado pela defesa, a julgadora singular reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual encontra-se prejudicado o presente pedido. Em relação ao percentual de redução aplicado na sentença, oportuno salientar a inexistência de previsão legal para o quantum de redução ou aumento de pena a ser utilizado para as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ficando ao crivo do poder discricionário do julgador, a fração a ser aplicada, o qual deverá se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade durante a segunda fase da aplicação da pena. Na hipótese dos autos, o benefício resultou na redução da sanção em 06 (seis) meses, não ensejando qualquer reparo a ser implementado, visto que a redução foi justa e proporcional ao caso concreto. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NO ÍNDICE MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 4. Infere-se do caderno processual que o apelante ostenta predicados favoráveis à concessão do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, como primariedade e bons antecedentes, não havendo elementos indicativos de seu envolvimento em atividades ou organizações criminosas. Entrementes, em razão da elevada quantidade de droga apreendida - 173,05 Kg de maconha (Cannabis Sativa Lineu), não há se falar em aplicação do redutor no índice máximo de 2/3, sendo comportável o redutor no patamar de 1/5 (um quinto). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche o requisito exigido pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal, qual seja, pena não superior a 4 (quatro) anos. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 6. Após efetivados os ajustes na reprimenda do sentenciado, viável a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, posto que a sanção definitiva não excede a 08 (oito) anos e porque a obrigatoriedade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 261838-33.2014.8.09.0069, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial, não se faz necessária a menção expressa de cada uma das teses defensivas suscitadas nas derradeiras alegações, se o julgador, quando de sua conclusão, optar por um entendimento diverso do sustentado, o que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, insta ainda salientar que em obediência aos princípios da economia e celeridade processual, é possível a reanálise da dosimetria da pena e complementação do decreto condenatório nesta instância superior, sendo, contudo, desnecessária e desarrazoada a declaração de nulidade da sentença, no caso dos autos. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE EQUIVOCADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. Merece reforma a sanção basilar aplicada ao sentenciado, haja vista que a magistrada a quo sopesou negativamente os antecedentes criminais, considerando, para tanto, ações penais em andamento, violando, desta forma, o verbete sumular nº 444 do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. 3. Ao contrário do sustentado pela defesa, a julgadora singular reconheceu e aplicou a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual encontra-se prejudicado o presente pedido. Em relação ao percentual de redução aplicado na sentença, oportuno salientar a inexistência de previsão legal para o quantum de redução ou aumento de pena a ser utilizado para as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ficando ao crivo do poder discricionário do julgador, a fração a ser aplicada, o qual deverá se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade durante a segunda fase da aplicação da pena. Na hipótese dos autos, o benefício resultou na redução da sanção em 06 (seis) meses, não ensejando qualquer reparo a ser implementado, visto que a redução foi justa e proporcional ao caso concreto. FIXAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS, NO ÍNDICE MÁXIMO. PARCIAL PROVIMENTO. 4. Infere-se do caderno processual que o apelante ostenta predicados favoráveis à concessão do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, como primariedade e bons antecedentes, não havendo elementos indicativos de seu envolvimento em atividades ou organizações criminosas. Entrementes, em razão da elevada quantidade de droga apreendida - 173,05 Kg de maconha (Cannabis Sativa Lineu), não há se falar em aplicação do redutor no índice máximo de 2/3, sendo comportável o redutor no patamar de 1/5 (um quinto). SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 5. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche o requisito exigido pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal, qual seja, pena não superior a 4 (quatro) anos. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. 6. Após efetivados os ajustes na reprimenda do sentenciado, viável a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, posto que a sanção definitiva não excede a 08 (oito) anos e porque a obrigatoriedade prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 261838-33.2014.8.09.0069, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016)
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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