TJGO 261927-17.2012.8.09.0137 - APELACAO CIVEL
DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRIMEIRO APELO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO (CPC/73, ART. 523, § 1°). RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ÓBICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. O primeiro recorrente, em linhas extremamente genéricas, discorre sobre a possível prevalência do “pacta sunt servanda” e fundamenta o recurso em defesa ventilada em típicas ações de indenização por reparação a danos morais, ao passo que a lide está calcada em contrato de seguro pessoal, não tendo sido ventilado qualquer pedido para reparação de danos morais, o que enseja o não conhecimento do meio impugnativo, diante das razões puramente dissociadas. 2. Diante da novel sistemática processual, se é exigido do julgador a fundamentação precisa nas decisões (NCPC, art. 489 c/c art. 1.022, PÚ, II), também o é reclamado da parte, na seara recursal, o ataque pormenorizado dos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do meio impugnativo e banalizar os instrumentos de revisão das decisões judiciais. 3. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 4. A alegação de doença preexistente como motivo para não liberar o seguro de vida, não pode ser presumida, devendo ser atestada, via exames, antes da assinatura do contrato. 5. O termo inicial da correção monetária deve se dar a partir da recusa do pagamento e não da data do ajuizamento da ação, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da Seguradora. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 261927-17.2012.8.09.0137, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Ementa
DUPLO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO PRIMEIRO APELO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO (CPC/73, ART. 523, § 1°). RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ÓBICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1. O primeiro recorrente, em linhas extremamente genéricas, discorre sobre a possível prevalência do “pacta sunt servanda” e fundamenta o recurso em defesa ventilada em típicas ações de indenização por reparação a danos morais, ao passo que a lide está calcada em contrato de seguro pessoal, não tendo sido ventilado qualquer pedido para reparação de danos morais, o que enseja o não conhecimento do meio impugnativo, diante das razões puramente dissociadas. 2. Diante da novel sistemática processual, se é exigido do julgador a fundamentação precisa nas decisões (NCPC, art. 489 c/c art. 1.022, PÚ, II), também o é reclamado da parte, na seara recursal, o ataque pormenorizado dos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do meio impugnativo e banalizar os instrumentos de revisão das decisões judiciais. 3. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 4. A alegação de doença preexistente como motivo para não liberar o seguro de vida, não pode ser presumida, devendo ser atestada, via exames, antes da assinatura do contrato. 5. O termo inicial da correção monetária deve se dar a partir da recusa do pagamento e não da data do ajuizamento da ação, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa da Seguradora. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 261927-17.2012.8.09.0137, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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