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Jurisprudência


TJGO 262-03.2014.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ISONOMIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. 2 - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação da sentença, quando tiver sido prolatada nos termos dos arts. 93, IX, da CF e 381 do CPP, contendo exposição dos fatos e fundamentos que levaram ao convencimento do julgador. 3 - Preliminar rejeitada. 4 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO EM PARTE DA CONDENAÇÃO. PENAS MANTIDAS. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. NULIDADE INEXISTENTE. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA MODIFICADA. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADOS. 5 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva de quatro crimes de roubo deve ser mantida a condenação para ambos os acusados, haja vista haver prova suficiente para sustentá-la. Em contrapartida, inexistindo elementos probatórios para se firmar a condenação com relação a uma das vítimas, a absolvição é medida que se impõe nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6 - As penas bases não merecem ser reduzidas, visto que fixadas em patamar proporcional e adequado à reprovação e prevenção dos delitos. 7 - Não há que se falar em aplicação da causa de diminuição da pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), quando evidenciado que a conduta dos acusados foi relevante para a prática e consumação dos delitos. 8 - A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. 9 - Deve ser mantido o regime semiaberto, pois compatível com as penas estabelecidas, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP. 10 - Não há nulidade a ser declarada com relação à pena de multa, visto que prevista no preceito secundário do tipo penal imputado aos apelantes e fixada de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais. 11 - Prejudicados os pedidos de recorrer em liberdade e isenção do pagamento de custas processuais, visto que os apelantes responderam ao processo em liberdade e não foram condenados ao pagamento de custas. 12 - Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 262-03.2014.8.09.0011, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2514 de 29/05/2018)

Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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