TJGO 263049-15.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que se trata de matéria ligada ao mérito, sendo certo que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA FASE DO INQUÉRITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2 - A decretação de ofício de prisão preventiva, ainda na fase inquisitorial não evidencia ilegalidade, quando indicadas circunstâncias autorizativas do artigo 312, do CPP, mormente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo que no caso, o descumprimento o descumprimento da medida implicou na prática de crime grave. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. 3 - Não carece de fundamentação a decisão que decreta a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração de sua periculosidade concreta já que foi até a residência da vítima no período noturno e tentou praticar conjunção carnal, mediante grave ameaça, em flagrante desrespeito às medidas cautelares anteriormente impostas. ALEGADO ESTADO DE SAÚDE GRAVE. INVIABILIDADE. 4 - Inadmissível a substituição da constrição física quando a prova carreada não demonstra, de forma inequívoca, o alegado estado precário de saúde do paciente. Ademais, a lei de execuções penais confere ao diretor do estabelecimento prisional poder para determinar a saída para tratamento médico dos presos. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 5 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 6 - Bons predicados pessoais, não foram devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 263049-15.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/01/2018, DJe 2463 de 09/03/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO NA FORMA TENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via estreita de Habeas Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime, uma vez que se trata de matéria ligada ao mérito, sendo certo que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NA FASE DO INQUÉRITO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2 - A decretação de ofício de prisão preventiva, ainda na fase inquisitorial não evidencia ilegalidade, quando indicadas circunstâncias autorizativas do artigo 312, do CPP, mormente para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo que no caso, o descumprimento o descumprimento da medida implicou na prática de crime grave. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. 3 - Não carece de fundamentação a decisão que decreta a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração de sua periculosidade concreta já que foi até a residência da vítima no período noturno e tentou praticar conjunção carnal, mediante grave ameaça, em flagrante desrespeito às medidas cautelares anteriormente impostas. ALEGADO ESTADO DE SAÚDE GRAVE. INVIABILIDADE. 4 - Inadmissível a substituição da constrição física quando a prova carreada não demonstra, de forma inequívoca, o alegado estado precário de saúde do paciente. Ademais, a lei de execuções penais confere ao diretor do estabelecimento prisional poder para determinar a saída para tratamento médico dos presos. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 5 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 6 - Bons predicados pessoais, não foram devidamente comprovados e mesmo se fossem, não ensejam a liberdade provisória por si sós. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 263049-15.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/01/2018, DJe 2463 de 09/03/2018)
Data da Publicação
:
18/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
CORUMBAIBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CORUMBAIBA
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