TJGO 263580-38.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CANDIDATO APROVADO. RESERVA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO À VAGA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para o cargo público almejado na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás. II- Da mesma forma, não há que se falar em decadência, se a impetração se deu dentro do prazo de validade do concurso, ainda que prorrogado. III- O candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva, como é o caso da autora do presente writ, possui apenas expectativa de direito à nomeação, sendo este o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com a Suprema Corte, essa mera expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas essencialmente pela preterição ilegal resultante de não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato. IV- Há que ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação da autora do mandamus, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestação inequívoca da Administração acerca da existência de vaga e, sobretudo, da necessidade de professor na grande área do conhecimento “Ciências Humanas”, área do conhecimento “Geografia”, área do concurso “Geografia Humana”, para a unidade universitária de “Quirinópolis”, o que restou demonstrado por meio da nomeação do candidato Divino José Lemes de Oliveira, que se deu de forma arbitrária, em visível tentativa de preterição ao direito dos candidatos que, de fato, atendiam às condições editalícias, no caso, a impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 263580-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2017, DJe 2316 de 27/07/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CANDIDATO APROVADO. RESERVA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO À VAGA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para o cargo público almejado na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás. II- Da mesma forma, não há que se falar em decadência, se a impetração se deu dentro do prazo de validade do concurso, ainda que prorrogado. III- O candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva, como é o caso da autora do presente writ, possui apenas expectativa de direito à nomeação, sendo este o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com a Suprema Corte, essa mera expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas essencialmente pela preterição ilegal resultante de não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato. IV- Há que ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação da autora do mandamus, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestação inequívoca da Administração acerca da existência de vaga e, sobretudo, da necessidade de professor na grande área do conhecimento “Ciências Humanas”, área do conhecimento “Geografia”, área do concurso “Geografia Humana”, para a unidade universitária de “Quirinópolis”, o que restou demonstrado por meio da nomeação do candidato Divino José Lemes de Oliveira, que se deu de forma arbitrária, em visível tentativa de preterição ao direito dos candidatos que, de fato, atendiam às condições editalícias, no caso, a impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 263580-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2017, DJe 2316 de 27/07/2017)
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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