TJGO 263936-45.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO TOTAL POR PARTE DA SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ALTERADAS. I- Conforme posicionamento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de invalidez parcial, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, de acordo com a Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. II- Tendo em vista o recebimento pela autora do valor devido, na via administrativa, concluo que a Seguradora, ora insurgente, não deve qualquer quantia àquela, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária. III - Quanto à sucumbência, diante do novo enquadramento jurídico, condeno a autora/recorrida, ao pagamento da totalidade da aludida verba, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 263936-45.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO TOTAL POR PARTE DA SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS ALTERADAS. I- Conforme posicionamento já sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de invalidez parcial, o Seguro DPVAT deverá ser pago de acordo com a proporcionalidade da incapacidade experimentada pela vítima, de acordo com a Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009. II- Tendo em vista o recebimento pela autora do valor devido, na via administrativa, concluo que a Seguradora, ora insurgente, não deve qualquer quantia àquela, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária. III - Quanto à sucumbência, diante do novo enquadramento jurídico, condeno a autora/recorrida, ao pagamento da totalidade da aludida verba, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 263936-45.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2053 de 23/06/2016)
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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