TJGO 264202-16.2014.8.09.0024 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (PEÇA ÚNICA) ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há que se falar em insuficiência probatória, quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito”, sendo incabível o pleito absolutório. ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PROVIDO. 2 - Não restando evidenciado nos autos o ânimo associativo - estável e duradouro -, absolve-se os apelantes do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. 3 - Valorando negativamente circunstâncias judiciais, contrária à prova dos autos, merece ser reduzida a sanção básica para o mínimo legal, estendendo o benefício à pena de multa. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 4 - De acordo com posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, ainda que a folha de antecedentes não aponte sentença condenatória transitada em julgado, se o acusado possuir ações penais que indiquem que ele se dedica a atividades ilícitas, como no caso, resta inviável a aplicação da aludida causa de diminuição da pena. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DE OFÍCIO. 5 - Em virtude da absolvição dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico e considerando o quantum da pena (05 anos de reclusão), altera-se o regime para o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 6 - Não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, uma vez que a pena restou fixada em patamar superior a 04 anos de reclusão e os apelantes respondem há outros processos por tráfico de drogas, não havendo que se falar em substituição da reprimenda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, REDUZIR A PENA CORPÓREA E DE MULTA E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 264202-16.2014.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2492 de 24/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (PEÇA ÚNICA) ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há que se falar em insuficiência probatória, quando comprovadas materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “ter em depósito”, sendo incabível o pleito absolutório. ASSOCIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE. PROVIDO. 2 - Não restando evidenciado nos autos o ânimo associativo - estável e duradouro -, absolve-se os apelantes do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIDO. 3 - Valorando negativamente circunstâncias judiciais, contrária à prova dos autos, merece ser reduzida a sanção básica para o mínimo legal, estendendo o benefício à pena de multa. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 4 - De acordo com posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, ainda que a folha de antecedentes não aponte sentença condenatória transitada em julgado, se o acusado possuir ações penais que indiquem que ele se dedica a atividades ilícitas, como no caso, resta inviável a aplicação da aludida causa de diminuição da pena. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DE OFÍCIO. 5 - Em virtude da absolvição dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico e considerando o quantum da pena (05 anos de reclusão), altera-se o regime para o semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 6 - Não preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP, uma vez que a pena restou fixada em patamar superior a 04 anos de reclusão e os apelantes respondem há outros processos por tráfico de drogas, não havendo que se falar em substituição da reprimenda. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, REDUZIR A PENA CORPÓREA E DE MULTA E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 264202-16.2014.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 26/09/2017, DJe 2492 de 24/04/2018)
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
CALDAS NOVAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CALDAS NOVAS
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