TJGO 264745-29.2013.8.09.0129 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO ARTIGO 63 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - Diante da constatação, de plano, da atipicidade da conduta atribuída na denúncia ao apelante, o que implicará na solução absolutória, não há utilidade na análise de preliminar de nulidade, arguida pelo Órgão ministerial de cúpula, decorrente da não apreciação de todas as teses defensivas na prolação da sentença. 2 - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redação do artigo 243 do Estatuto da Criança e Adolescente, anterior à edição da Lei nº 13.106, ao falar em “produtos cujos componentes possam causas dependência física ou psíquica” não abrange as bebidas alcoólicas, isto porque quando a Lei 8.069/90 proibiu a venda dessas substâncias à criança ou ao adolescente, sob pena de sanções administrativas, o fez de forma expressa, conforme se vislumbra no artigo 81, inciso II, do Estatuto menorista. 3 - A contravenção penal de fornecer bebida alcoólica para menor tem como sujeito ativo o proprietário do estabelecimento comercial, não sendo o processado comerciante, não resulta caracterizada a conduta tipificada pelo art. 63, inciso I, do Decreto-lei nº 3.688/41, reclamando a solução absolutória da imputação, com extensão dos efeitos da decisão para absolver o corréu, nos termos do artigo 580 do CPP. 4 - Consoante o entendimento das Cortes Criminais deste e. Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios deverá ser requerida junto ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do estatuído no artigo 6º da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado. 5 - O pleito de expedição de certidão circunstanciada, livre de ônus, visando a comprovação de prática jurídica, por se tratar de requerimento meramente administrativo e que ultrapassa os limites subjetivos e objetivos da demanda, deverá ser requerido perante o órgão administrativo de execução com atribuição para fornecer informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de ordem pessoal do interessado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 264745-29.2013.8.09.0129, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NO ARTIGO 63 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CPP. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1 - Diante da constatação, de plano, da atipicidade da conduta atribuída na denúncia ao apelante, o que implicará na solução absolutória, não há utilidade na análise de preliminar de nulidade, arguida pelo Órgão ministerial de cúpula, decorrente da não apreciação de todas as teses defensivas na prolação da sentença. 2 - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redação do artigo 243 do Estatuto da Criança e Adolescente, anterior à edição da Lei nº 13.106, ao falar em “produtos cujos componentes possam causas dependência física ou psíquica” não abrange as bebidas alcoólicas, isto porque quando a Lei 8.069/90 proibiu a venda dessas substâncias à criança ou ao adolescente, sob pena de sanções administrativas, o fez de forma expressa, conforme se vislumbra no artigo 81, inciso II, do Estatuto menorista. 3 - A contravenção penal de fornecer bebida alcoólica para menor tem como sujeito ativo o proprietário do estabelecimento comercial, não sendo o processado comerciante, não resulta caracterizada a conduta tipificada pelo art. 63, inciso I, do Decreto-lei nº 3.688/41, reclamando a solução absolutória da imputação, com extensão dos efeitos da decisão para absolver o corréu, nos termos do artigo 580 do CPP. 4 - Consoante o entendimento das Cortes Criminais deste e. Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios deverá ser requerida junto ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do estatuído no artigo 6º da Portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado. 5 - O pleito de expedição de certidão circunstanciada, livre de ônus, visando a comprovação de prática jurídica, por se tratar de requerimento meramente administrativo e que ultrapassa os limites subjetivos e objetivos da demanda, deverá ser requerido perante o órgão administrativo de execução com atribuição para fornecer informações para a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de ordem pessoal do interessado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 264745-29.2013.8.09.0129, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PONTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PONTALINA
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