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Jurisprudência


TJGO 264773-58.2010.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVAS. SÚMULA 155 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO. 1 - Nos termos do enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal “é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha”. 2 - Vislumbrando-se que o depoimento questionado não teve nenhuma relevância no julgamento do caso, demonstrada a ausência de prejuízo à defesa, devem ser rejeitas as preliminares de nulidades suscitadas. 3 - No âmbito do Direito Processual Penal brasileiro para que qualquer ato seja declarado nulo, necessário que a parte demonstre o efetivo prejuízo causado (art. 563 do CPP), face a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Comprovados nos autos a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do CP, em especial pelo depoimento de uma testemunha ocular do fato e do policial militar que atendeu a ocorrência, apreendido o bem subtraído na posse do agente, deve ser confirmada a condenação. 5 - Não antedidas as condições para a aplicação do princípio da insignificância, em face do desvalor da conduta e do resultado, considerando o significativo valor do bem subtraído e a situação financeira da vítima, inviável a aplicação do postulado da bagatela. 6 - A existência de circunstâncias judiciais corretamente avaliadas como desfavoráveis ao agente, autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal. RECURSO MINISTERIAL. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS ATENDIDOS. BEM DE PEQUENO VALOR. PRIMARIEDADE. 7 - Contatada a primariedade da ré na época do fato, bem como que a “res furtiva” é de pequeno valor, porquanto avaliada em cerca de 79% do salário-mínimo vigente na época do fato, deve ser mantido o reconhecimento da figura privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 264773-58.2010.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)

Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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