TJGO 265614-36.2016.8.09.0145 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Mantém-se a sentença que condenou o agente pelo delito de estupro, quando comprovadas a materialidade do fato e a autoria delitiva, pelos laudos de exame de corpo de delito, de pesquisa de espermatozoide e de PSA, palavra da vítima, máxime pela existência de outros elementos de convicção, inclusive de câmaras de segurança do local onde a vítima foi arrebatada pelo réu. 2. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dada a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, devidamente valoradas, não há reparo na aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. Correta a fixação do regime prisional fechado, ainda que se cuide de réu primário, condenado a oito anos de reclusão, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo na sua agressividade com a vítima, a qual sofreu enormes traumas psicológicos. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 4. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Inviável a concessão do direito de apelar em liberdade, quando a negativa se encontra devidamente fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 5. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar é matéria afeta ao juízo da Execução Penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), onde deve ser requerido, sob pena de supressão de instância. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 265614-36.2016.8.09.0145, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2482 de 10/04/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Mantém-se a sentença que condenou o agente pelo delito de estupro, quando comprovadas a materialidade do fato e a autoria delitiva, pelos laudos de exame de corpo de delito, de pesquisa de espermatozoide e de PSA, palavra da vítima, máxime pela existência de outros elementos de convicção, inclusive de câmaras de segurança do local onde a vítima foi arrebatada pelo réu. 2. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dada a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, devidamente valoradas, não há reparo na aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. REGIME INICIALMENTE FECHADO. MANUTENÇÃO. Correta a fixação do regime prisional fechado, ainda que se cuide de réu primário, condenado a oito anos de reclusão, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo na sua agressividade com a vítima, a qual sofreu enormes traumas psicológicos. Inteligência do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 4. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Inviável a concessão do direito de apelar em liberdade, quando a negativa se encontra devidamente fundamentada na persistência dos requisitos da prisão preventiva, sobretudo quando o agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 5. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pleito de cumprimento de pena em regime domiciliar é matéria afeta ao juízo da Execução Penal (art. 117 da Lei 7.210/1984), onde deve ser requerido, sob pena de supressão de instância. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 265614-36.2016.8.09.0145, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 20/03/2018, DJe 2482 de 10/04/2018)
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
SAO DOMINGOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO DOMINGOS
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