main-banner

Jurisprudência


TJGO 265735-58.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESES DE INSIGNIFICÂNCIA PENAL DO FATO E DE AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO MORAL DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA CONSTATADA. CRIME FORMAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPERTINÊNCIA. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE AINDA QUE POR POUCO TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA PERMANÊNCIA MANSA E PACÍFICA OU DE PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. PENA. CONCURSO DE CRIMES. ALTERAÇÃO. MATERIAL PELO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. 1. É penalmente relevante, ainda que parcela da conduta não seja normativamente considerada lesiva, pois o objeto subtraído é de pouca monta, a ação de ameaçar gravemente a vítima, mediante o emprego de arma branca, e de subtrair-lhe um bem, em concurso de pessoas, pois, além de ofender dois bens jurídicos distintos, consistentes na integridade física e no patrimônio, os atos mostram-se mais graves, porquanto suas circunstâncias constituem-se em majorantes, previstas nos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal. 2. A configuração do crime de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe da prova da efetiva corrupção do jovem, por se tratar de delito formal. 3. Constatada a ocorrência de grave ameaça contra a vítima e verificado que houve inversão da posse do bem, mantém-se a capitulação jurídica do roubo e denega-se o pedido de desclassificação para furto tentado, ainda que o acusado tenha permanecido com a coisa por pouco tempo, independentemente de que a posse seja mansa e pacífica e mesmo que haja perseguição imediata com a recuperação do pertence. 4. Praticados os crimes de roubo majorado e de corrupção de menor mediante uma só ação, aplica-se o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, e não o concurso material (art. 69, CP). 5. Concretizada a pena privativa de liberdade acima de 4 anos e demonstrada a grave ameaça contra a ofendida, rejeita-se a substituição da sanção corpórea por medidas restritivas de direitos. 6. Estabelecida a pena de multa em quantia superior ao máximo previsto no artigo 49 do Código Penal e de modo desproporcional à pena privativa de liberdade, reduz-se a reprimenda pecuniária para estabelecer a correspondência que deve haver entre as duas espécies de sanção penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 265735-58.2015.8.09.0029, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2195 de 24/01/2017)

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
Mostrar discussão