TJGO 265840-28.2016.8.09.0020 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PROCEDÊNCIA. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, quando comprovado que o apelante transportava enorme quantidade de droga em troca de dinheiro, fazendo disso o seu meio de ganhar a vida, o que evidencia a sua dedicação à atividade criminosa. 2 - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO). EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA NO INTERIOR DO VEÍCULO. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, é imprescindível a existência de provas concretas da mercancia de drogas no interior do transporte coletivo de passageiros utilizado pelo agente infrator. Não constatada a traficância nessas circunstâncias, deve ser a mencionada majorante excluída. 3 - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado com fundamento no artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade imposta ficou acima de quatro anos de reclusão. 4 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a apelante não preenche o requisito objetivo exigido pelo inc. I do art. 44 do CP. 5 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do apelante foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 265840-28.2016.8.09.0020, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2351 de 19/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO PROCEDÊNCIA. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, quando comprovado que o apelante transportava enorme quantidade de droga em troca de dinheiro, fazendo disso o seu meio de ganhar a vida, o que evidencia a sua dedicação à atividade criminosa. 2 - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO). EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA NO INTERIOR DO VEÍCULO. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, é imprescindível a existência de provas concretas da mercancia de drogas no interior do transporte coletivo de passageiros utilizado pelo agente infrator. Não constatada a traficância nessas circunstâncias, deve ser a mencionada majorante excluída. 3 - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, fixado com fundamento no artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, porquanto a pena privativa de liberdade imposta ficou acima de quatro anos de reclusão. 4 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a apelante não preenche o requisito objetivo exigido pelo inc. I do art. 44 do CP. 5 - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFIRMAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INVIABILIDADE. De acordo com recente posicionamento do STF, uma vez que a condenação do apelante foi confirmada neste segundo grau de jurisdição e sendo-lhe aplicada pena de reclusão, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão da obrigatoriedade do imediato cumprimento da expiação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 265840-28.2016.8.09.0020, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/08/2017, DJe 2351 de 19/09/2017)
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
CACHOEIRA ALTA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CACHOEIRA ALTA
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